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Temos conhecido relevantes mudanças nas formas de resolução do conflito penal. A principal modificação identificada foi a introdução e consolidação de mecanismos consensuais como alternativas à persecução penal conduzida pelo Estado, antes inteiramente baseada na disputa. A coexistência do consenso em um contexto em que, anteriormente, reinava apenas a lógica do conflito, gerou desafios de ordens teórica e prática. Desde que surgiram soluções consensuais, houve questionamento e tensionamento acerca do antes consagrado princípio da obrigatoriedade. O diagnóstico acerca da mitigação da obrigatoriedade é preciso, mas se mostrou insuficiente, pois não logrou compatibilizar, por meio de um conceito jurídico apropriado, a convivência das lógicas disputada e consensual em um mesmo ordenamento jurídico. Daí porque apresentamos o conceito do princípio da obrigatoriedade residual da ação penal de iniciativa pública, que consiste em uma chave interpretativa que reconhece os ganhos da obrigatoriedade, mas a qualifica para abarcar novos significados. Residual aqui entendido em dois sentidos: tanto como restante, isto é, como aquilo a ser mobilizado após as (mandatórias) saídas consensuais, assim como na acepção figurada, de âmago, significando a necessidade de sempre impulsionar adiante a persecução penal (em alguma das lógicas existentes). Nesta obra apresentamos o original conceito e leituras sobre outros que orbitam a ação penal.
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com distinção acadêmica, no Departamento de Direito Processual Penal. Mestre em Direito e Desenvolvimento, com distinção e louvor, pela FGV DIREITO SP. Possui graduação em Direito pela FDUSP. Tem experiência de pesquisa nas áreas de Direito Público e Direito Processual Penal, e foi líder de pesquisa junto ao InternetLab. É sócio da banca Mudrovitsch Advogados, atuando em São Paulo, com especialidade em Direito Penal.